No brasil ainda não consta uma legislação vigente, a qual fale sobre a obrigatoriedade de inspeção em edifícios, deixando o cenário do país suscetível à falhas estruturais.

              Ao contrário do que vemos no Brasil, temos como exemplo os países EUA e Canadá, onde a inspeção predial é hoje um procedimento obrigatório a ser cumprido, verificando itens fundamentais, tais como controle da estrutura, qualidade e conforto aos moradores.

            Atualmente no Brasil, encontra-se em aprovação, o projeto de LEI PL 6014/2013, o qual dispõe sobre a responsabilidade e obrigação de estruturas prediais serem devidamente inspecionadas, conforme citações abaixo inclusas dentro do projeto de lei.

Art. 1º Esta Lei cria a exigência da inspeção periódica em edificações, destinada a aferir as condições de estabilidade, segurança construtiva e manutenção.

Art. 3º Toda edificação está sujeita às inspeções periódicas de que trata esta Lei, exceto:

I – barragens e estádios de futebol, por estarem abrangidos por legislação específica; e

II – edificações residenciais de até 3 (três) pavimentos.

Art. 5º A primeira inspeção deverá ser feita imediatamente após transcorridos 10 (dez) anos da emissão do “habite-se”, estabelecida, a partir de então, ressalvado o previsto no § 2º deste artigo, a seguinte periodicidade:

I – a cada 5 (cinco) anos, para edificações com até 39 (trinta e nove) anos de construção;

II – a cada 3 (três) anos, para edificações com 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos de construção;

III – a cada 2 (dois) anos, para edificações com 50 (cinquenta) a 59 (cinquenta e nove) anos de construção; e

IV – a cada ano, para edificações com 60 (sessenta) anos ou mais de construção.

§ 1º As edificações não residenciais com até 39 (trinta e nove) anos de

construção deverão sofrer inspeções a cada 3 (três) anos, caso se enquadrem ao menos em 1 (uma) das seguintes categorias:

I – as que tenham mais de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) de área

construída;

II – as que tenham mais de 4 (quatro) pavimentos;

Portanto, cabe aqui questionar, como deverão proceder os profissionais da área e responsáveis pelas edificações? 

Caberá aos responsáveis pela edificação, a contratação e pedido de inspeção predial, seguindo rigorosamente as datas citadas no Art 5º do Projeto de Lei. Esse laudo será nomeado como LITE – Laudo de inspeção técnica de edificação. Vale ressaltar que o LITE deverá ser registrado ao poder público competente, de acordo com o que pede o projeto de lei – Artigo 7º.

Art. 9º Compete ao proprietário ou encarregado legal da administração da edificação a responsabilidade pela obtenção do Lite, cabendo-lhe:

 I – providenciar a realização da inspeção de que trata esta Lei, de acordo com os prazos nela previstos;

 II – quando notificado, providenciar a realização de reparo e conservação, no prazo estabelecido pelo órgão municipal ou distrital responsável pela fiscalização e controle das inspeções. Parágrafo único. O descumprimento injustificado do disposto neste artigo ensejará apuração da responsabilidade administrativa, sem prejuízo da civil e penal.

Projeto de lei pode ser verificado no link abaixo: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=9393FF4170A74BC9D298C6E16871CC4C.proposicoesWebExterno2?codteor=1111304&filename=PL+6014/2013

Portanto o projeto de lei ajudará a evitar inúmeras mortes decorrentes de desabamentos totais ou parciais das edificações, como visto nos últimos anos.

Ainda, é fundamental que os engenheiros tenham cuidados em reparos feitos nas estruturas prediais, visto que isso demanda de materiais especiais, da mesma forma que a mão de obra deve ser treinada e especializada nesses tipos de trabalho.

Lembrando que alguns municípios do Brasil como: Balneário Camboriú, Porto Alegre, Fortaleza, entre outros, têm uma legislação municipal sobre a obrigatoriedade de inspeção predial.

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